RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.291,
DE 27 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 27/07/2007
Entrou em vigor a Resolução CNPS Nº 1.291, de 27 de junho de 2007 -
Publicada no Diário Oficial da União no dia 27/07/2007.
A Resolução Supra versa sobre o ingresso de ações
regressivas na justiça contra os empregadores considerados responsáveis por
acidentes de trabalho e doenças Ocupacionais, nos
casos em que existiu negligência ou imprudência no cumprimento de normas de
segurança do trabalho e higiene Ocupacional por parte das empresas.
Sempre que o INSS conceder um benefício em
função de doença ocupacional ou acidente de trabalho, a empresa será
notificada a apresentar toda documentação relativa ao Cumprimento das Normas
Regulamentadoras, em especial sobre o PCMSO, Laudo
Ergonômico, CIPA, Exames ocupacionais, dentre outras.
(Quem irá avaliar? Os AF do INSS?)
Com o advento desta Resolução, caso a empresa não
apresente a documentação necessária que comprove o comprometimento da mesma
com a Segurança e Medicina do Trabalho, será a mesma obrigada a indenizar o
INSS por todas as despesas pagas em virtude do dano causado ao empregado.
Segue abaixo a resolução supra para desdobramento e conhecimento de toda a
força de trabalho, ratificando ainda mais a necessidade do comprometimento
com a Segurança e Medicina do trabalho.
Colaboração: TST Alcione Lins de
Souza
RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.291, DE 27 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 27/07/2007
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário em sua 133ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de junho de 2007, resolveu:
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada - INSS, que adote as medidas competentes para ampliar as proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho, nos termos do arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de tornar efetivo o ressarcimento dos gastos do INSS, priorizando as situações que envolvam empresas consideradas grandes causadoras de danos e aquelas causadoras de acidentes graves, dos quais tenham resultado a morte ou a invalidez dos segurados.
Parágrafo único. Para facilitar a instrução e o andamento dos processos, recomenda à Procuradoria Federal Especializada - INSS que discipline a utilização de prova colhida em autos de ações judiciais movidas pelo segurado ou herdeiros contra a empresa, bem como que avalie a possibilidade de celebração de convênio com o Poder Judiciário para uso de processo eletrônico.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO