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SINDICATO
DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO
ESTADO DO RIO GRANDE
DO
SUL – SINDITEST/RS REG.
MTE
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Portaria
Nº 939 - Dispositivos de Segurança Perfurcorantes
Fonte: D.O.U. - seção
1, pág. 238
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os artigos
155, inciso I, e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto -Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo art.
1º da Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º Publicar o
cronograma previsto no item 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº 32 (NR 32),
aprovada pela Portaria TEM no 485, de 11 de novembro de 2005, publicada na
Seção I do Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2005, aprovado pela
Comissão
Tripartite Permanente Nacional da NR 32, conforme estabelecido abaixo:
I - seis meses para
divulgação e treinamento; e
II - dezoito meses após o prazo concedido no inciso I para implementação e
adaptação de mercado.
Parágrafo único. Os empregadores devem promover a substituição dos materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança no prazo máximo de vinte e quatro meses a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º Aprovar e acrescentar os subitens 32.2.4.16.1 e 32.2.4.16.2 à NR 32, que passarão a vigorar de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma do art. 1o desta Portaria, com a seguinte redação:
"32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1."
Art. 3º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI