Exmo. Ministro Carlos Lupi – Ministério do Trabalho e Emprego
Protocolado no MTE sob nº 46218.010593/ 2008-33
SINDITEST/RS, entidade Sindical de 1º Grau, mais uma vez, vem, à presença de V. Excia., solicitar a Revogação imediata da Portaria 17 – que altera a NR-4, agora pelos fatos e motivos inarredáveis que passamos a transcrever:
01. O GTT da NR-4, em reunião realizada no dia 18/09/07, por consenso, aprovou recomendação ao DSST, para aguardar a aprovação de critérios para a criação do SESMT Comum (Portaria 17). (Doc. Anexo 1)
02. O GTT da NR-4 paralisou suas atividades por não obter consenso em itens que compõem a íntegra da Portaria 17. (Doc. Anexo 2)
03. Na reunião da CTPP, realizada no dia 11/07/08, o GTT da NR-4 foi extinto, conforme noticia o Jornal 1º Passo, do SINTESP, Edição Jun/08, pág. 14:
"ANDAMENTO DA NR-4 - No dia 11 de junho, o Presidente e Vice-Presidente do SINTESP estiveram presentes na reunião da CTPP, em Brasília, na qual ficou deliberado que o GTT de reforma da NR-4 fica extinto, e, dado a complexidade e definição do futuro da NR-4, será realizada uma reunião da CTPP, com data a ser confirmada, para tratar especialmente desta questão, principalmente pelo fato de que ficou considerado a proposta do Governo em MANTER A ATUAL NR-4 NA ÍNTEGRA, corrigindo apenas a ortografia e definição do anexo. Em vista disso, o CNAE, por estar vinculado a esta NR e pendente de atualização desde 1991, também continua sendo mantido com o texto antigo."(Doc. Anexo 3)
A ata desta reunião da CTPP ainda não está disponível no site do Ministério do Trabalho, acreditamos que em breve estará lá, na íntegra.
04. Fica claro que, com a extinção do GTT da NR-4, o "impasse caracterizado" no GTT não será mais objeto de discussão e deliberação, tanto pela CTPP quanto pelo próprio Ministro do Trabalho, pois quem teria autoridade e competência para fazê-lo é o GTT que foi extinto, Grupo onde por mais de 7 anos foi debatida exaustivamente esta matéria e que paralisou suas atividades e foi extinto, justamente por não obter consenso nas questões que compõem integralmente a Portaria 17 (Doc. Anexo 4). Seria temerário e irresponsável, outro Grupo de Trabalho ou pessoa, que não o GTT da NR-4, deliberar sobre questão tão complexa que não obteve consenso nesses anos todos de debate dentro do GTT.
05. Não bastasse estar descumprindo a Lei que criou o processo do Tripartismo, por seu texto não ser objeto de consenso no GTT da NR-4 e não ter sido levada à Consulta Pública, esta Portaria 17, com a extinção do GTT da NR-4 e a proposição do Governo de manter a atual NR-4 na íntegra, carece inapelavelmente de legitimidade, moralidade e principalmente legalidade.
Com certeza, neste momento, não resta outra alternativa legítima, moral e legal ao Governo, que não seja a revogação desta Portaria 17.
Diante da coerência, legitimidade, moralidade e respeito ao ordenamento jurídico vigente, valores presentes na conduta habitual de V. Excia., reiteramos pela REVOGAÇÃO IMEDIATA da Portaria 17, por contrariar todos os princípios éticos, morais, legais e pelo seu potencial de trazer conseqüências graves e irreversíveis à classe trabalhadora e ao País.
Termos em que,
P.Deferimento.
Porto Alegre, 25 de Julho de 2008
Carlos Alberto do Nascimento
SINDITEST/RS