MODELO PARA AUDITORIA NR-12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

 

12.1. Instalações e áreas de trabalho.

 

 

ITENS A SEREM AUDITADOS

 

  C.

Ñ. C.

 

OBSERVAÇÕES

(localização, N° patrimônio, detalhes, etc.)

 

12.1.1. Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos devem ser vistoriados e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias que os tornem escorregadios.

 

 

 

12.1.3. Entre partes móveis de máquinas e/ou equipamentos deve haver uma faixa livre variável de 0,70m (setenta centímetros) a 1,30m (um metro e trinta centímetros), a critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho.

 

 

 

12.1.4. A distância mínima entre máquinas e equipamentos deve ser de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros), a critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho.

 

 

 

 

12.1.6. Cada área de trabalho, situada em torno da máquina ou do equipamento, deve ser adequada ao tipo de operação e à classe da máquina ou do equipamento a que atende.

 

 

 

 

12.1.7. As vias principais de circulação, no interior dos locais de trabalho, e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura e ser devidamente demarcadas e mantidas permanentemente desobstruídas.

 

 

 

12.2.1. As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que:

 

 

 

 

 

a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho;

 

 

 

 

 

 

 

12.1. Instalações e áreas de trabalho

 

 

ITENS A SEREM AUDITADOS

 

  C.

Ñ. C.

 

OBSERVAÇÕES

(localização, N° patrimônio, detalhes,  etc.)

 

b) não se localize na zona perigosa de máquina ou do equipamento;



 

 

 

 

c) possa ser acionado ou desligado em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador;

 

 

 

 

d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental;

 

 

 

 

e) não acarrete riscos adicionais.

 

 

 

 

 

12.2.2. As máquinas e os equipamentos com acionamento repetitivo, que não tenham proteção adequada, oferecendo risco ao operador, devem ter dispositivos apropriados de segurança para o seu acionamento.

 

 

 

12.2.3. As máquinas e os equipamentos que utilizarem energia elétrica, fornecida por fonte externa, devem possuir chave geral, em local de fácil acesso e acondicionada em caixa que evite o seu acionamento acidental e proteja as suas partes energizadas.

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.3. Normas sobre proteção de máquinas e equipamentos.

 

 

ITENS A SEREM AUDITADOS

 

  C.

Ñ. C.

 

OBSERVAÇÕES

(localização, N° patrimônio, detalhes, etc.)

 

12.3.1. As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de força enclausuradas dentro de sua estrutura ou devidamente isoladas por anteparos adequados.

 

 

 

 

12.3.2. As transmissões de força, quando estiverem a uma altura superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), podem ficar expostas, exceto nos casos em que haja plataforma de trabalho ou áreas de circulação em diversos níveis.

 

 

 

 

12.3.3. As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou partes destas, devem ter os seus movimentos, alternados ou rotativos, protegidos.

 

 

 

 

12.3.4. As máquinas e os equipamentos que, no seu processo de trabalho, lancem partículas de material, devem ter proteção, para que essas partículas não ofereçam riscos.

 

 

 

 

12.3.5. As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente, conforme previsto na NR 10.

 

 

 

 

 

12.3.6. Os materiais a serem empregados nos protetores devem ser suficientemente resistentes, de forma a oferecer proteção efetiva.

 

 

 

 

 

12.3.7. Os protetores devem permanecer fixados, firmemente, à máquina, ao equipamento, piso ou a qualquer outra parte fixa, por meio de dispositivos que, em caso de necessidade, permitam sua retirada e recolocação imediatas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.4. Assentos e mesas.

 

 

ITENS A SEREM AUDITADOS

 

  C.

Ñ. C.

 

OBSERVAÇÕES

(localização, N° patrimônio, detalhes, etc.)

 

12.4.1. Para os trabalhos contínuos em prensas e outras máquinas e equipamentos, onde o operador possa trabalhar sentado, devem ser fornecidos assentos conforme o disposto na NR 17.

 

 

 

 

 

12.4.2. As mesas para colocação de peças que estejam sendo trabalhadas, assim como o ponto de operação das prensas, de outras máquinas e outros equipamentos, devem estar na altura e posição adequadas, a fim de evitar fadiga ao operador, nos termos da NR 17.

 

 

 

 

12.4.3. As mesas devem estar localizadas de forma a evitar a necessidade de o operador colocar as peças em trabalho sobre a mesa da máquina.

 

 

 

 

 

 

12.6.3. A manutenção e inspeção das máquinas e dos equipamentos devem ser feitas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e/ou de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes no País.