Justiça
do Trabalho x Profissional Autônomo
A Justiça do
Trabalho é competente para julgar ação de indenização por dano moral e
material postulada por trabalhador autônomo em decorrência de acidente no
trabalho. Com esse entendimento, os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deram provimento a recurso de trabalhadora
autônoma a qual sofreu acidente de trabalho no exercício da atividade de
diarista.
A reclamante, que sofreu acidente ao cair de um telhado,
teve seu pedido de indenização negado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Erechim, o qual entendeu que, não havendo contrato de trabalho, não há
acidente de trabalho. Tal decisão decorreu do entendimento de que, no
trabalho autônomo, o risco do negócio é do prestador do serviço e não do
tomador.
De acordo com a decisão do Tribunal, após a vigência
da Emenda Constitucional n° 45, de 2004, a Justiça Laboral passou a ser
competente para julgamento de “causas oriundas da relação de trabalho”,
que deve ser entendida como relação de trabalho lato sensu. O relator do
acórdão, Juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, afirma que a contratação de
trabalhador autônomo não exime os tomadores do serviço de uma eventual
responsabilidade civil, devendo estes responder pelos danos, ainda que não sob
as leis trabalhistas, se tiverem concorrido culposamente para o acidente. “Mesmo
não caracterizada a relação de emprego, deve ser questionada a existência
dos elementos caracterizadores da culpa civil, ainda que sob os dispositivos do
direito comum”, diz o acórdão.
Com base no artigo 927, "caput" do Código
Civil, que trata sobre a responsabilidade civil subjetiva, a 4ª Turma do
TRT-RS condenou os tomadores do serviço ao pagamento de indenização por danos
materiais no valor de trinta salários mínimos, e morais, de três salários
mínimos.
Fonte: TRT4 - 30/1/2008