SECRETARIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 76, DE 15 DE MAIO DE 2009
Dispõe
sobre procedimentos para a fiscalização do trabalho rural
A
Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência,
prevista no art. 14, XIII do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:
Editar
a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados
na fiscalização do trabalho rural.
Art.
1º As Superintendências Regionais do Trabalho (SRTE), por intermédio de suas
estruturas de fiscalização, deverão, obrigatoriamente, incluir no
planejamento anual as estratégias de ação relativas às inspeções nas
atividades rurais.
§1º
O planejamento deverá ser precedido de diagnóstico para a identificação dos
focos de recrutamento de trabalhadores, das atividades econômicas rurais e sua
sazonalidade, bem como das peculiaridades locais.
§2º
O diagnóstico, elaborado com base em dados obtidos junto a órgãos e
instituições governamentais, deverá ser subsidiado também por informações
oriundas do Ministério Público do Trabalho, dos sindicatos de trabalhadores
rurais e outras organizações não governamentais.
§3º
O planejamento deverá direcionar com prioridade as ações para os focos de
recrutamento de trabalhadores; para as atividades econômicas intensivas em
mão-de-obra e para aquelas com maior incidência de agravos à saúde do
trabalhador.
Art.
2º A proposta de planejamento deverá ser encaminhada à consulta da
representação dos trabalhadores rurais que integra a Comissão de
Colaboração com a Inspeção do Trabalho (CCIT) e de representantes do
Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e
Polícia
Rodoviária Federal, com o intuito de colher informações para a versão final
do documento.
Art.
3º As SRTE poderão instituir, por intermédio de portaria, grupos especiais
permanentes de fiscalização para implementar as ações fiscais nas atividades
rurais ou constituir equipes especiais para cada operação.
§1º
No caso dos grupos especiais permanentes, as chefias de fiscalização e de
segurança e saúde no trabalho designarão, de comum acordo, um coordenador
dentre os integrantes do grupo.
§2º
A chefia buscará garantir que cada grupo ou equipe de fiscalização seja
integrado por, no mínimo, três auditores fiscais do trabalho,
preferencialmente compondo uma equipe com formação multidisciplinar.
§3º
Os grupos e/ou equipes de fiscalização também deverão, a cada operação,
ter um coordenador indicado de comum acordo pelas chefias de fiscalização e de
segurança e saúde no trabalho.
Art.
4º Para a definição da estratégia a ser utilizada na ação fiscal, quando
necessário, serão ouvidos previamente o Ministério Público do Trabalho, a
Polícia Federal e/ou a Polícia Rodoviária Federal.
Art.
5º Na fase de execução da ação fiscal, após avaliação do grupo ou
equipe, deverá ser garantida a participação da Polícia Federal, da Polícia
Rodoviária Federal, da Polícia Militar ou da Policia Civil, por intermédio de
solicitação direta da autoridade regional ou
Art.
6º O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego é responsável pela
manutenção da frota de veículos de uso da fiscalização rural, devendo
garantir a sua pronta disponibilização para a realização das ações fiscais
previstas no planejamento.
Parágrafo
único Os recursos necessários ao licenciamento anual e à manutenção dos
veículos de uso exclusivo da fiscalização deverão ser solicitados em tempo
hábil à Secretaria de Inspeção do Trabalho, com cópias dos respectivos
orçamentos.
Art.
7º Para subsidiar a execução das ações de fiscalização do trabalho rural,
deverão ser observadas as normas previstas na Portaria nº. 3.311, de 29 de
novembro de 1989; no item 1.7, alínea "d", da Norma Regulamentadora
nº. 1, aprovada pela Portaria n.º 6, de 09 de março de 1983, e no item
31.3.3, alínea "k", da Norma Regulamentadora nº. 31, aprovada pela
Portaria nº. 86, de 03 de março de 2005.
Art.
8º A ação fiscal será iniciada com a verificação do cumprimento dos
preceitos básicos da legislação trabalhista, destacando-se aqueles relativos
às condições de segurança e saúde no trabalho, ao registro, à jornada, ao
salário e ao FGTS.
Art.
9º No caso de constatação de risco grave e iminente para o trabalhador, o
auditor fiscal do trabalho deverá adotar o procedimentos legais para
interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
conforme dispõe o art. 161 da CLT e a Norma Regulamentadora nº. 3, aprovada
pela Portaria Ministerial MTb nº. 06, de 09 de março de 1983.
Art.
10. Ao identificar a ocorrência de aliciamento, terceirização ilegal ou
qualquer forma irregular de intermediação de mão-de-obra, o auditor fiscal do
trabalho procederá às autuações pertinentes e informará os fatos e
circunstâncias em seu relatório para adoção
de providências subsequentes.
Art.
11. Havendo identificação de trabalho análogo ao de escravo em ação fiscal
rotineira, o auditor fiscal do trabalho ou grupo/equipe especial de
fiscalização comunicará imediatamente o fato à chefia da fiscalização, por
qualquer meio, e adotará os procedimentos previstos nos arts. 19 a 22 desta
Instrução.
Art. 12. Quando constatar trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos ou adolescentes entre 16 e 18 anos em atividades noturnas, insalubres, perigosas ou naquelas listadas no Decreto nº. 6.481, de 12 de junho de 2008, o auditor fiscal do trabalho deverá observar o disposto na Instrução Normativa própria, bem como fazer constar do histórico do auto de infração a situação encontrada.
Art.
13. Concluída a ação fiscal, o coordenador do grupo/ equipe especial de
fiscalização encaminhará à chefia imediata, no prazo de cinco (5) dias
úteis, contado do término da ação fiscal, relatório padrão contendo a
identificação das empresas inspecionadas, descrição das situações
encontradas, as providências adotadas, os resultados obtidos, cópias dos autos
de infração lavrados, notificações emitidas e outros documentos e provas
coletadas.
Art.14. As autoridades regionais, as chefias e os auditores fiscais do trabalho em sua atividade de inspeção rural orientarão os empregadores e trabalhadores e suas respectivas representações sindicais sobre a importância da utilização dos serviços públicos de
intermediação de mão-de-obra no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
Art.
15. No caso de ações fiscais em exploração de madeira e produção de
carvão vegetal, o grupo ou equipe de fiscalização deverá estar atento para a
ocorrência de possíveis fraudes que visem a encobrir a natureza da relação
laboral.
Parágrafo único. Havendo informações da existência de ilícitos relacionados à posse de terra ou a crimes ambientais, a fiscalização consultará previamente representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), Instituto Nacional de Colonização
e
Reforma Agrária (INCRA) e/ou Fundação Nacional do Indio (FUNAI) sobre a
regularidade da propriedade dos fiscalizados.
Art.
16. A responsabilidade decorrente da relação de emprego poderá ser
estabelecida diretamente com o proprietário da terra, com o posseiro ou
arrendatário ou com o comprador do produto da atividade de reflorestamento e/ou
carvoejamento, dependendo da situação fática encontrada e da objetiva
identificação dos pressupostos configuradores dessa relação, a partir da
verificação do contrato realidade.
Parágrafo
único. O procedimento acima deverá ser observado inclusive quando das ações
nos assentamentos rurais, com comunicação dos resultados ao INCRA, ao IBAMA,
ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal.
Art.
17. Havendo, no curso da fiscalização, a constatação da inexistência de
Licença Ambiental (LA) e do Documento de Origem Florestal (DOF) ou
irregularidade nesses documentos, o coordenador do grupo e/ou equipe deverá
comunicar o fato imediatamente aos órgãos competentes na matéria.
Art.
18. Nos casos em que ocorrer a identificação de trabalhadores submetidos à
condição de trabalho análoga à de escravo, deverão ser obedecidos os
procedimentos previstos nos arts. 19 a 22.
DAS AÇÕES FISCAIS PARA O COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
Art.
19. As ações fiscais para erradicação do trabalho análogo ao de escravo
serão coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que poderá
realizá-las diretamente, por intermédio das equipes do grupo especial de
fiscalização móvel ou por intermédio de grupos/equipes
especiais de fiscalização rural, organizados no âmbito das SRTE.
Art.
20. Sempre que a SRTE receber denúncia que relate a existência de
trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravo e decidir pela
realização de ação fiscal local para a apuração dos fatos, esta deverá
ser precedida da devida comunicação à Secretaria de
Inspeção do Trabalho.
Art. 21. As ações fiscais deverão contar com a participação de representante da Polícia Federal, ou da Policia Rodoviária Federal, ou da Policia Militar ou da Policia Civil.
§1º O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego ou a chefia de fiscalização deverá providenciar a participação de membros de um dos órgãos mencionados no caput, bem como enviar ao Ministério Público do Trabalho e à Advocacia Geral da União - (AGU) comunicação sobre a operação, para que estas instituições avaliem a conveniência de integrá-la.
§2º A constatação inequívoca de trabalho análogo ao de escravo ensejará a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2º-C, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, dando causa à rescisão indireta dos contratos de trabalho.
§3º O coordenador do grupo/equipe especial notificará o empregador para que providencie a imediata paralisação das atividades; a regularização dos contratos; a anotação nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS); as rescisões contratuais; o pagamento dos créditos trabalhistas; o recolhimento do FGTS; bem como para que tome as providências para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem.
§4º
Caberá ao coordenador, devidamente credenciado, o correto preenchimento, sob
pena de responsabilidade, dos Requerimentos do Seguro-Desemprego do Trabalhador
Resgatado, entregando a via própria ao interessado e outra à chefia imediata
juntamente com o relatório a ser encaminhado à SIT.
Art. 22. No prazo de cinco (5) dias úteis após o encerramento da ação fiscal, o coordenador de grupo e/ou equipe deverá elaborar relatório na forma dos manuais e orientações da SIT e
encaminhá-lo à chefia da fiscalização, que o encaminhará à SIT no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de seu recebimento.
Art.
23. Para o transporte de trabalhadores recrutados para trabalhar em localidade
diversa da sua origem é necessária a comunicação do fato às SRTE por
intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores
(CDTT).
Parágrafo
único. O aliciamento e transporte de trabalhadores para localidade diversa de
sua origem constitui, em tese, crime previsto no art. 207 do Código
Penal.
Art. 24. A CDTT será preenchida em modelo próprio, conforme Anexo I, nela constando:
I) A identificação da razão social e o CNPJ da empresa contratante ou nome do empregador e seu CEI e CPF;
II) O endereço completo da sede do contratante e a indicação precisa do local de prestação dos serviços;
III) Os fins e a razão do transporte dos trabalhadores;
IV) O número total de trabalhadores recrutados;
V) As condições pactuadas de alojamento, alimentação e retorno à localidade de origem do trabalhador;
VI) O salário contratado;
VII) A data de embarque e o destino;
VIII) A identificação da empresa transportadora e dos condutores dos veículos;
IX) A assinatura do empregador ou seu preposto.
§1º. O empregador poderá optar por realizar os exames médicos admissionais na localidade onde será prestado o serviço, caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral.
§2º
Na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o
empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o
local de origem, bem como pelo pagamento das verbas salariais decorrentes do
encerramento antecipado do contrato de trabalho.
Art. 25. A CDTT deverá ser devidamente preenchida e entregue nas unidades descentralizadas do MTE (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou Gerências Regionais do Trabalho e Emprego) da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada de:
I) Cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;
II) Procuração original ou cópia autenticada, concedendo poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores e proceder ao encaminhamento da CDTT junto à SRTE;
III) Cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV) Cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações dos condutores dos veículos;
V) Cópias dos contratos individuais de trabalho,
VI)
Cópia do certificado de registro para fretamento da empresa transportadora,
emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
VII)
Relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números da CTPS e do
PIS.
Parágrafo
único. A CDTT poderá, excepcionalmente, ser protocolada fora das dependências
da unidade do MTE, desde que em local definido pela chefia da fiscalização e
por servidor especialmente designado para esse fim.
Art.
26. Estando a documentação completa, a SRTE receberá uma via da CDTT,
devolvendo outra via ao empregador, devidamente protocolada.
§1º
A SRTE formará processo a partir do recebimento da documentação, conferindo a
regularidade do CNPJ na página da Secretaria da Receita Federal, encaminhando-o
à SRTE da circunscrição onde ocorrerá a prestação dos serviços para que a
situação seja analisada
e
ocorra, quando necessário, o devido acompanhamento "in loco" das
condições de trabalho.
§2º
A guarda da CDTT, documento de valor primário, deverá ser feita em arquivos
intermediários por pelo menos um ano.
§
3º A SRTE de origem dos trabalhadores enviará cópia da CDTT ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, acompanhada da relação nominal dos trabalhadores
recrutados, e a entidade, se assim entender, dará ciência ao sindicato da
localidade de destino.
§4º
A SRTE encaminhará trimestralmente à SIT dados estatísticos referentes ao
número de CDTT recebidas, atividades econômicas dos empregadores, número de
trabalhadores transportados, municípios de recrutamento e destino dos
trabalhadores.
Art.
27. O empregador, ou seu preposto, deverá, durante a viagem, manter no veículo
de transporte dos trabalhadores a cópia da CDTT e, posteriormente, no local da
prestação de serviços à disposição da fiscalização, juntamente com a
cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados.
§1º
Identificado o transporte de trabalhadores sem a CDTT, o auditor fiscal do
trabalho comunicará o fato imediatamente à Polícia Rodoviária Federal,
diretamente ou através de sua chefia imediata, ao tempo em que adotará as
medidas legais cabíveis e providenciará
relatório
contendo a identificação do empregador, dos trabalhadores e demais dados
relativos aos fatos apurados.
§2º
A Chefia da fiscalização encaminhará o relatório ao Ministério Público
Federal para as providencias aplicáveis ao aliciamento e transporte irregular
de trabalhadores.
DA
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Art.
28. A SRTE deverá promover, no mínimo, uma reunião semestral com os
coordenadores dos grupos e/ou equipes para avaliação dos resultados
quantitativos e qualitativos das ações e eventual alteração das estratégias
e processos de trabalho.
Art.
29 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Instrução Normativa nº. 65, de 19 de julho de 2006,
publicada na Seção I do Diário Oficial da União, de 21 de julho 2.006.
RUTH
BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES CDTT
Aos ______ dias do mês de ___________________ do ano de ________, _____________________________________________ (identificação do empregador), com o objetivo de atender ao disposto na Instrução Normativa SIT/MTE Nº. _______/2009, declara junto ao Superintendente/Gerente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de ______________________________ as informações a seguir. A declarante, denominada _____________________________________ (razão social), CNPJ/CEI Nº. _____________________________, estabelecida no endereço____________________________________ ___________________________, cidade de ___________________, Estado de ________________________________, representada por meio de procuração pelo Senhor ______________________________
(a), RG Nº. ______________________________________________, CPF Nº. _____________________________________________,irá transportar, no período de ________________(data prevista para o início do transporte) a __________________ (data prevista para o término do transporte) ___________ (número dos trabalhadores a
serem transportados) trabalhadores, relacionados em anexo, da cidade de ______________________, município de ___________________, Estado de _________________________, para o município de _______________________, Estado de _______________________, para prestarem serviço no local ____________________________ (identificação do local da prestação do serviço), na atividade de ______________________________ (identificação da atividade a ser
desenvolvida), com a percepção de salário no valor de R$_______________, com direito a alojamentos na forma prevista na Norma Regulamentadora n.º 31, aprovada pela Portaria MTE n.º 86, de 03/03/2005. O transporte dos trabalhadores será realizado por meio
do(s)
veículo(s) de placa(s) ________________________________, conduzido(s) pelo(s)
motorista(s) _____________________________, portador(es) da CNH Nº.
________________________, da empresa _____________________, CNPJ Nº.
________________, Certificado de Registro de Fretamento - CRF Nº.
___________/ANTT, com vencimento em ________________. O retorno ao local de
origem após o término do contrato será garantido na forma
_______________________________________________ (descrição do
tipo de transporte).
E,eu___________________________________________, declaro, sob as penas da lei, a veracidade das informações aqui prestadas. __________________________________________________
Assinatura