INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 31, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008 - DOU DE 11/09/2008
Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Lei
nº 8.212, de 24/07/1991,
e alterações posteriores;
Lei
nº 8.213 de 24/07/91,
e alterações posteriores;
Decreto
nº 3.048, de 06/05/99 ,
e alterações posteriores; e
Decreto nº 6.042, de 12/2/2007.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS,
no uso da competência que lhe confere o Decreto
nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando
o que estabelece os arts. 19 a 21 e 21-A da Lei
nº 8.213, de 24 de Julho de 1991
com
redação dada pela Lei
nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006,
Considerando
o disposto nos arts. 336 e 337 do Regulamento da Previdência Social-RPS,
aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
com
redação dada pelo Decreto
nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007;
Considerando
a adoção de parâmetros epidemiológicos como um dos critérios para o
estabelecimento do nexo técnico entre o agravo à saúde do segurado e o
trabalho por ele exercido; Considerando que a notificação dos agravos à saúde
do trabalhador, por intermédio da Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT,
vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho;
Considerando
que a subnotificação dos agravos à saúde do trabalhador compromete o
estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos laborais; e
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos na aplicação
do Nexo Técnico Previdenciário, na concessão dos benefícios por
incapacidade, resolve:
Art.
1º Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies de nexo técnico
aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS.
Art.
2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do
trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão,
a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome
de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica,
inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Art.
3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não,
havendo três espécies:
I
- nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações
entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto
nº 3.048, de 1999;
II
- nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico
individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem
como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele
relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei
nº 8.213/91
III
- nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver
significância estatística da associação entre o código da Classificação
Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade
Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto
nº 6.042/07,
na lista B do anexo II do Decreto
nº 3.048,/99;
Art.
4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de
natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto
nº 3.048,/99;
presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha
sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças
profissionais
ou
do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei
nº 8.213/91.
§
1º A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência
Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da
concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico
profissional ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei
nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que
os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo
trabalhador.
§
2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no
anexo II do Decreto
nº 3.048,/99;não
terá efeito suspensivo.
Art.
5º Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho é
executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda
acidentes de trabalho, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei
nº 8.213/91,
§
1º A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após a data
em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária
por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico
individual, conforme art. 126 da Lei
nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que
os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo
trabalhador.
§
2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no
§ 2º do art. 20 da Lei
nº 8.213/91, não terá efeito suspensivo.
Art.
6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o
trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação
entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto
na parte inserida pelo Decreto
nº 6.042/07,
na lista B do anexo II do Decreto
nº 3.048,/99.
§
1º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o
trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica
do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a
análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares
que eventualmente o acompanhem.
2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se
necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar
pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador.
§
3º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico
epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações
ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que
evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.
Art.
7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a
entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social- GFIP, a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações
que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho
exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância
administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente
§
1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput,
motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do
agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no
prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da
realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.
§
2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta
pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou,
subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício
por incapacidade, entregue ao segurado.
§
3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para
demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
§
4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício,
encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para
análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a
possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o
trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do
requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias
apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de
quinze dias da ciência do requerimento.
§
5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de
demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
§
6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela
perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado
da análise à empresa e ao segurado.
§
7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte
da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.
§
8º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de
Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará sob efeito
suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso
pelo CRPS, quando for o caso.
§
9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício,
desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do
reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.
§
10. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação,
assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do
responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos,
perante o conselho de profissão.
§
11. O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos
os direitos característicos da forma de filiação de empregado.
Art.
8º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos benefícios
requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada a partir de 1º de abril de
2007, data de início da aplicação das novas regras de estabelecimento do
nexo técnico previdenciário:
I
- possibilidade de estabelecimento do nexo técnico pelo INSS sem a vinculação
de uma CAT ao número do benefício;
II
- incorporação automatizada das listas A e B do anexo II do Decreto
nº 3.048,/99.ao
SABI; e
III
- início da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário-
NTEP.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput é facultada à empresa a apresentação do
requerimento de que trata o art. 6º.
Art.
9º A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento de benefício por
incapacidade deverá conter informações sobre:
I
- a espécie de nexo técnico aplicada ao benefício, bem como a possibilidade
de recurso pelo empregador, conforme §§ 1º e 2º dos arts. 3º e 4º desta
Instrução Normativa; e
II
- a associação entre CNAE e CID, e a conclusão pericial sobre o nexo, em
caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica, bem como a
possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado, nos mesmos moldes
previstos para o empregador pelo art. 6º.
Art.
10 A existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho e o agravo não
implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que
deverá ser definida pela perícia médica.
Parágrafo
único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o
trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, serão
devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Art.
11 Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação-PP, ou Pedido de
Reconsideração-PR, de benefícios em manutenção, não serão apresentados
ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico, haja vista
que a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da
natureza acidentária do agravo.
Parágrafo
único. Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do segurado visando
à transformação do benefício previdenciário em acidentário, serão
analisados pela perícia médica e operacionalizados no SABI pela ferramenta
Revisão Médica.
Art.
12 A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por
parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos,
deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com
evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas
de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis,
inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis,
conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei
nº 8.213/91, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência
Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente
ou temporária.
Parágrafo
único. Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que
lhe confere a Lei
nº 10.876/04, constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do
trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da
Previdência Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá
produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com
as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal
Especializada-INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive,
quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos
da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da
atividade.
Art.
13 A perícia médica do INSS representará esta Autarquia nas Comissões
Intersetoriais de Saúde do Trabalhador-CIST, para garantir a devida articulação
entre a política nacional de saúde do trabalhador e a sua execução, no
tocante à concessão de benefícios por incapacidade e reabilitação
profissional, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei
nº 8.080/90.
§
1º A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das
CIST estaduais, e a Diretoria de Benefícios em relação à CIST nacional.
§
2º Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de
Acompanhamento do Controle Social relativo às ações e providências da
competência do INSS, bem como sugerir as mudanças necessárias à consecução
dos objetivos.
Art.
14 A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de
Benefícios, para a sua concessão em espécie acidentária, não desobriga a
empresa da emissão da mesma, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei
nº 8.213/91.
Parágrafo
único. Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o
enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º,
art. 22 da Lei
nº 8.213/91, redação dada pela Lei
nº 11.430/06.
Art.
15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e
revoga a Instrução
Normativa nº 16/INSS/PRES, de 27 de março de 2007.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/09/2008 - seção 1 - pág. 58