SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R,
CNPJ n. 92.758.267/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO;
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n.
92.963.792/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ALCEU ALVES DA SILVA;
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo
Sindicato Profissional terão reajuste salarial da seguinte forma: O percentual de 5,84%
(cinco vírgula oitenta e quatro por cento) retroativo a 1º de maio de
2009, relativo ao INPC acumulado no período revisando e o percentual de
0,58% (zero vírgula cinqüenta e oito por cento) à título de aumento real
de salários, em 01 de abril de 2010, completando o percentual total de 6,42%
(seis vírgula quarenta e dois por cento), facultada a compensação das
antecipações espontâneas concedidas no período revisando.
Parágrafo
Primeiro: O total dos
salários reajustados em 01 de abril de 2010, aplicado o percentual de
6,42%, servirá de base para os reajustes da data base de 1º de maio de
2010.
Parágrafo
Segundo: As diferenças salariais decorrentes do reajuste disposto nos
itens acima serão pagas juntamente com os salários de maio de 2010.
Parágrafo
Terceiro:
Proporcionalidade – Na hipótese de empregado admitido após a data base,
ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da
data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em
relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
Parágrafo
Quarto: Os empregados
que tiveram seus contratos rescindidos a partir de 1º de maio de 2009
farão jus ao INPC retroativo ora previsto, observado o disposto no caput
e parágrafo terceiro da presente cláusula.
Parágrafo
Quinto: em 01 de maio
de 2010 ossalários dos trabalhadores abrangidos pela presente
convenção serão reajustados pelo percentual igual a variação do INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 01/05/2009 e 30/04/2010.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar os
salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalho, ou se
houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena
de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em
favor dos trabalhadores prejudicados, limitado ao principal.
Parágrafo Primeiro – Se o pagamento do salário for feito em
cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo
no mesmo dia.
Parágrafo Segundo – O pagamento de salário em sexta-feira e em
véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a
hipótese de depósito em conta bancária.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGO OU EM DIA ESTABELECIDO AO DSR OU EM
FERIADO
O trabalho em domingos
e feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado,
quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana
imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 100% (cem
por cento), independente da remuneração legal deste dia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA
Mediante requerimento dos empregados,
os empregadores pagarão 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação
Natalina juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir
de maio.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - MULTA POR ATRASO
Será devida multa diária de 1/30 (um
trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o
pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro do prazo
previsto em lei, limitado ao principal.
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja,aquela
inferior ou igual a quinze dias, o empregado substituto fará jus ao
salário contratual do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas que excederem àquela
jornada semanal prevista na cláusula trigéssima oitava e não
compensadas na forma do caput da cláusula quadragésima primeira, serão
consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de
100% (cem por cento).
Parágrafo Único – Na contagem das
horas extraordinárias não serão computados os minutos despendidos no
registro do Cartão Ponto, considerados como tais aqueles registrados de 1
(um) a 5 (cinco) minutos na entrada ou na saída.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras
prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento e não
compensadas na forma da cláusula trigéssima oitava e
quadragésima primeira, deverão ser remuneradas com base no salário do mês
de competência em que forem efetivamente pagas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5 (cinco) anos de serviço
prestado na mesma empresa, perceberá o empregado o adicional mensal de 5%
(cinco por cento) do seu salário base.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados
no período da noite adicional noturno equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) da hora
diurna, para o trabalho realizado das 22h (vinte e duas horas) de um
dia até às 5h (cinco horas) do dia seguinte.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores deverão fornecer aos
seus empregados vale-transporte, desde que na solicitação, o empregado
informe o seu endereço correto, conforme a legislação vigente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos
dependentes legalmente habilitados do empregado falecido, ou ao parente
que apresentar as notas de despesas relativas ao funeral, auxílio-funeral
em quantia equivalente a 1 (um) salário base, limitado ao teto da
Previdência Social.
Parágrafo Único – Fica o empregador dispensado do pagamento do
auxílio-funeral previsto na presente cláusula quando for disponibilizado
meio indenizatório mais benéfico para o empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem
pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade
terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob
vigilância e assistência os seus filhos pelo período de 12 meses.
Parágrafo Primeiro – O número de leitos no berçário obedecerá à
proporção de 4 (quatro) leitos para cada grupo de 30 (trinta) empregadas
entre 16 (dezesseis) e 40 (quarenta) anos de idade.
Parágrafo Segundo – Ficam os empregadores autorizados a adotar o
sistema reembolso-creche, observando-se o contido no art. 1º da Portaria
MTB nº 3.296, de 03/10/1986.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica facultado às empresas a concessão
de seguro de vida aos seus empregados, através da co-participação do
empregado em até 50% (cinqüenta por cento) do custo mensalreferente ao
benefício, com as seguintes coberturas: a) morte do empregado por
qualquer causa, independentemente do local ocorrido; b) invalidez
permanente (total ou parcial) do empregado, causada por acidente,
independentemente do local ocorrido; c) invalidez por doença (provisória ou
definitiva), não podendo o empregado, enquanto gozar do benefício,
exercer qualquer atividade remunerada; d) morte do cônjuge do empregado,
por qualquer causa, com cobertura de 50% do capital do titular; e)
assistência funeral familiar (mortes).
Parágrafo Primeiro - As indenizações, independentemente da
cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no
prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, após a entrega da
documentação completa exigida pela seguradora.
Parágrafo Segundo - Aplica-se o disposto nesta cláusula a todos
os representados pelas entidades ora convenentes que vierem a optar
expressamente pelo seguro de vida.
Parágrafo Terceiro - O valor do prêmio e vantagens decorrentes
desta cláusula, porestarem disponíveis a todos os integrantes da
categoria profissional, não integram o salário para quaisquer efeitos,
inclusive para o salário de contribuição.
Parágrafo Quarto – Os empregadores não serão responsabilizados
sob qualquer forma,solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da
seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui
estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo Quinto - Aos trabalhadores que estiverem afastados
por auxílio-doença previdenciário assegura-se a manutenção do seguro de
vida durante o período de seis meses, contados da data de afastamento.
Após este período, e até seu retorno, deverá arcar com o valor integral
do seguro para manutenção do benefício ou solicitar sua suspensão.
Parágrafo Sexto - Nos afastamentos por licença não remunerada,
o empregado deverá arcar com o valor integral do seguro para manutenção
do benefício ou solicitar sua suspensão.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
As empresas, mediante
requerimento dos empregados, observadas as regras internas da
instituição, intermediarão a aquisição, pelos funcionários, de cestas
básicas de alimentação, ficando desde logo autorizado o desconto em folha
de pagamento do custo integral das referidas cestas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTE DO TRABALHO
A empresa
complementará o benefício previdenciário decorrente de acidente de
trabalho,ocorrido nas dependências desta, para os funcionários que não
estejam em período de experiência, limitado à remuneração percebida,
desde que não exceda o teto previdenciário, por um período de 6 (seis)
meses.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Em caso de greve do INSS, havendo a
comprovação de não pagamento do benefício previdenciário pelo INSS, para
os casos de auxílio-doença e acidente do trabalho, o empregador
antecipará ao empregado o valor equivalente ao benefício previdenciário.
Parágrafo Único – As antecipações serão ressarcidas tão-logo o
INSS creditar os valores iniciais do benefício ou serão deduzidas do
complemento devido, na própria folha de pagamento ou, ainda, no caso de
término da contratualidade, na rescisão.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTANDO- REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Aos empregados com, no mínimo, 5
(cinco) anos de trabalho prestados ao mesmoempregador, contando com 36
(trinta e seis) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria
integral ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa,
fica assegurado o reembolso das contribuições restantes devidas à
Previdência Social, com base no último salário.
Parágrafo Primeiro – O período faltante para a aposentadoria
deverá ser comprovado através da certidão ou extrato de tempo de serviço
fornecido pelo INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da
contratualidade.
Parágrafo Segundo – O reembolso será realizado pelo empregador
mediante apresentação da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência
Social), na condição de contribuinte individual.
Parágrafo Terceiro – O benefício será suspenso quando da obtenção
de novo emprego, excetuada a hipótese de vínculo empregatício já
existente no momento da rescisão contratual.
Parágrafo Quarto – aplicam-se as majorações salariais da presente
Convenção Coletiva de Trabalho ao salário base de contribuição à
previdência, a partir do mês de assinatura da presente, para fins de
reembolso ao ex-empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Fica assegurado ao empregado que
obtiver a concessão de aposentadoria por invalidez, a quitação em folha
de pagamento das férias vencidas e proporcionais com terço legal
correspondente, assim como da Gratificação Natalina a que fizer jus, num
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da informação do
INSS.
Parágrafo Único – Dos valores pagos autoriza-se a empresa a
quitar débitos decorrentes de antecipações recebidas e não reembolsadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Deverá ser anotado na CTPS do
empregado o cargo efetivamente exercido pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro – No caso de haver alteração de cargo, o
registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, devendo o empregado
apresentar a Carteira do Trabalho ao empregador.
Parágrafo Segundo – O empregador não poderá reter a Carteira do
Trabalho de seus empregados, em hipótese alguma, por mais de 48 (quarenta
e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTE
DE PAGAMENTO
É obrigatória a entrega da cópia do
contrato, quando escrito, assinada e preenchida, ao empregado admitido,
bem como a entrega de cópia do recibo de quitação final, preenchida e
assinada.
Parágrafo Ùnico – Deverá ser dado sigilo às informações
constantes nos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e
ao departamento pessoal o seu manuseio.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados com 45
(quarenta e cinco) anos de idade ou mais, e que contem 5 (cinco) ou mais
anos de atividade na mesma empresa, uma indenização de 30 (trinta) dias
de salário, além do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação dos recibos de quitação
relativos às rescisões de contrato de trabalho com 6 (seis) meses ou mais
só terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional ou pela DRT –
Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro – O pagamento da rescisão contratual através
de cheque que comprovadamente seja sem fundos será anulada e a rescisão
deverá ser feita com o acréscimo de multa na forma do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo – Em caso de não comparecimento do empregado,
o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do empregador para
o pagamento das parcelas rescisórias, quando houver comprovação de que o
empregado tinha ciência da data, local e do horário do ato homologatório.
Parágrafo Terceiro – Não é facultado ao Sindicato Profissional
dispor das homologações de rescisões dos contratos de trabalho, se
obrigando este, desde já, a efetivá-las, sejam com ou sem justa causa,
quando preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo Quarto – Torna-se nula a rescisão contratual
realizada sem a observância das condições ora estabelecidas.
Parágrafo Quinto – Em caso de negativa de homologação da
rescisão contratual por parte do Sindicato Profissional, o mesmo deverá
justificar os motivos por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JUSTIFICATIVA DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Quando houver despedida por justa causa,
os empregadores deverão especificar os motivos e enquadramento legal, de forma escrita, na rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO-PRÉVIO- DISPENSA DO TRABALHO
Fica o empregado
dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo de salário,
sempre que o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo
emprego, solicitar seu afastamento. Esta previsão aplica-se tanto para o
pedido de demissão quanto para a dispensa sem justa causa.
Parágrafo Primeiro – No caso de ocorrência do previsto no caput
da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer
no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado ou no
dia útil imediatamente posterior à data originalmente prevista para o
término do cumprimento do aviso prévio, devendo o empregado optar pelo
modo que lhe for mais benéfico.
Parágrafo Segundo – O empregado despedido poderá, no curso do
aviso prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas no horário de início
ou término do expediente.
Parágrafo Terceiro – A dispensa do empregado de cumprir o aviso
prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações nas
condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso
prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo
efetivo do exercente de cargo de confiança, sob pena de ruptura imediata
do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo restante do aviso
prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL- INFORMAÇÕES
O SINDIHOSPA, em parceria com o
SINDITEST, incentivará as empresas na promoção de palestras sobre o
tema "Assédio Moral", bem como na adoção de campanhas e
atividades informativas e preventivas sobre o tema.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VEDAÇÃO DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA
Os sindicatos
acordantes protegerão e incentivarão a igualdade de oportunidades para
todos no acesso à relação de emprego ou na sua manutenção, independente
do sexo, origem, raça, cor, estado civil, religião e situação familiar,
recomendando-se que os empregadores se abstenham de adotar ou permitir
quaisquer práticas discriminatórias por ocasião da admissão dos
trabalhadores e durante sua contratualidade, nos termos da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, Convenção nº111 da OIT e CF/88.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA DESCANSO
Os empregadores deverão manter local
adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos de plantões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões
de serviços promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada normal de trabalho
ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias ou,
ainda, ser compensadas conforme critério estabelecidos nas cláusulas
quadragésima e quadragésima terceira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LANCHES
Os empregadores fornecerão aos seus
empregados plantonistas, gratuitamente, lanches com padrão alimentar
mínimo de 600 (seiscentas) calorias, sem que tal benefício venha
constituir salário utilidade.
Parágrafo Único – Entende-se por “plantonista” aqueles
empregados que trabalham 12 (doze) horas à noite e os que dobram a
jornada diurna.
Os empregadores, para efeito de
preenchimento das vagas, darão preferência aos seus empregados.
Parágrafo Primeiro – O empregado, antes de ser promovido, será
testado no novo cargo por um período de até 90 (noventa) dias,
efetuando-se o pagamento da diferença salarial a partir do 31º dia no
exercício da nova atividade, comunicando ao empregado, por escrito, a
data de início da experiência, ficando a critério deste aceitar ou não
tal situação.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a promoção pretendida, o
empregador efetuará o pagamento do novo salário de forma retroativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RETORNO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Serão observadas as
condições de trabalho praticadas antes do afastamento do empregado em
benefício previdenciário, o que poderá ser modificado em caso de extinção
da função ou do setor, restrição médica ou, ainda, concordância do
empregado quanto à alteração contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AOS PAIS ADOTANTES
Aos trabalhadores que adotarem filhos,
na forma da legislação em vigor, serão asseguradas as mesmas garantias
destinadas aos pais naturais.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 1 (um)
delegado sindical por empresa com mais de 10 (dez) empregados, para um
mandato de 1 (um) ano, com estabilidade desde o início da delegação até
60 (sessenta) dias do término do mandato.
Parágrafo Único – O delegado sindical será eleito em
assembléia geral dos empregados da empresa que faz parte, ou pelo
processo de votação através de urnas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O empregador poderá adotar um regime
de compensação horária. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará
compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias
da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – Regime de 12 x 36 – Na jornada de trabalho
poderão os empregadores ajustar o regime de compensação de horário usual
em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por
repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga
mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam
sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes à
oitava de cada jornada
sejam consideradas extraordinárias. Tal cláusula é firmada por interessar
a ambas as partes e porque as características que envolvem as atividade
hospitalares merecem regulamentação especial, principalmente, devido aos
costumes, uma das fontes inquestionáveis de direito.
Parágrafo segundo: Ficam o empregado e o empregador autorizados,
a qualquer tempo, suspender a adoção do regime de compensação horária.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO REDUZIDO
As empresas que possuírem refeitórios
poderão adotar intervalo reduzido de 30 (trinta) minutos diários, devendo
ser observadas as disposições da Portaria nº 42/2007 do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado ao
empregado o direito de conferência do cartão ponto, ou outro meio de
controle de freqüência, a fim de dirimir dúvidas existentes.
Parágrafo Único – Na ocorrência de falha no sistema eletrônico
de ponto, as empresas efetuarão o pagamento de eventuais diferenças até o
10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da competência analisada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
O empregador poderá adotar um sistema de
banco de horas, mediante concordância do empregado por escrito,no qual as horas trabalhadas que
excederem ao limite da jornada semanal contratada poderão ser compensadas
dentro do prazo de 06 (seis) meses, para as horas efetivadas até
31/12/2009, e, a partir de 01/01/2010, dentro do prazo de 04 (quatro)
meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em
que ocorreu a referida jornada extraordinária.A contar da data de 01/05/2011, o prazo
de compensação estabelecido na presente regra será reduzido para 03
(três) meses.
Parágrafo primeiro – Na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme
parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas
pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com
o adicional previsto na presente Convenção.
Parágrafo segundo – O empregado deverá ser comunicado, com
antecedência mínima de
72h (setenta e duas
horas), quando da efetiva compensação.
Parágrafo terceiro – O empregador deverá fornecer mensalmente aos
empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao
empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da
sistemática ora estabelecida.
Parágrafo quarto – O empregador e o empregado deverão,
obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre
que estas atingirem o limite da carga horária mensal contratada. A partir
de 01/05/2011, este limite de acúmulo de horas no banco será reduzido
para, no máximo, 50% (cinqüenta por cento)
da carga horária mensal do trabalhador.
Parágrafo quinto – Ficam o empregado e o empregador
autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do banco de horas.
Parágrafo sexto – Possibilita-se ao empregado utilizar as
horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária
ora ajustada, para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de
qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia
imediata, no prazo estabelecido no parágrafo segundo; podendo, ainda,
mediante concordância do empregador, dispor de horas para compensação
futura, hipótese na qual, se o contrato de trabalho for rescindido, será
realizado o desconto correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
O empregado poderá ser liberado para
participação em eventos, que digam respeito ao interesse do empregado,
com a devida compensação com as horas existentes no banco de horas, desde
que não comprometam a atividade do setor.
Parágrafo Primeiro: A possibilidade de afastamento nessa
hipótese, porém, fica limitada a 2 (dois) dias por ano, e condicionada à
comunicação prévia com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas
do afastamento.
Parágrafo Segundo: No caso da liberação ocorrer por interesse da
empresa, a dispensa não será compensada com as horas contidas no banco de
horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O período de gozo de
férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso,
em feriado e em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores que concederem férias aos
seus empregados deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias
antes do início das mesmas.
Parágrafo Segundo – O não
pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto, ensejará ao
empregado solicitar o cancelamento das férias.
Parágrafo Terceiro – Em caso do não cancelamento das férias,
previsto no parágrafo anterior e atraso no pagamento das mesmas, será
devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em
favor do empregado, limitado ao principal.
Parágrafo Quarto – No caso de solicitação de férias por parte
do empregado, por escrito,com menos de 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência de seu início, a multa prevista no parágrafo terceiro
incidirá a partir do 5º (quinto) dia do início das férias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA PARA EXAME
Os empregados
estudantes, quando regularmente matriculados em escolas reconhecidas pelo
Poder Público, terão abono de 1 (um) dia de falta por ano para realização
de provas finais, devendo comunicar ao empregador com 7 (sete) dias de
antecedência e com devida comprovação posterior, no mesmo prazo.
Parágrafo Primeiro – No caso de vestibular haverá dispensa
remunerada para até 2 (dois) concursos anuais, desde que coincidam com o
horário de trabalho.
Parágrafo Segundo – Faculta-se ao empregado a utilização das
horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária,
ajustada entre as partes, para a realização de outros vestibulares,
devendo ser comunicado ao empregador, na forma do caput da presente
cláusula.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA FALECIMENTO
Os empregadores concederão licença de
3 (três) dias aos seus empregados no caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único – A licença será
acrescida de mais 1 (um) dia no caso do funeral ser realizado fora da
Grande Porto Alegre.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO SAÚDE DE FILHO
Serão consideradas dispensas ao
trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do empregado
quando para acompanhar filho menor de 16 (dezesseis) anos ou inválido de
qualquer idade a atendimento de saúde, limitada a dispensa ao equivalente
a 1 (uma) jornada diária da carga horária do empregado, por mês, e desde
que haja comprovação, através de atestado de saúde competente, que
contenha o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de
atendimento e o nome do acompanhante, até 24 (vinte e quatro) horas após
a ausência do empregado.
Parágrafo Único – No caso de ausência para hospitalização, ou
convalescença doméstica por doença infecto-contagiosa, o limite será de 4
(quatro) dias no mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES, EPIS E MATERIAL DE BOLSO
Sempre que for exigido pelo
empregador o uso de uniforme, inclusive calçados, EPI (equipamento de
proteção individual) ou material de bolso (termômetro, tesoura, garrote
e caneta), deverão ser fornecidos sem ônus ao empregado.
Parágrafo Único – No caso de haver
quebra ou inutilização do material, ficam os empregados dispensados do
pagamento do mesmo quando no desempenho de sua função e desde que
apresentem o material danificado e tenham agido sem dolo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CIPA- ELEIÇÕES
Os empregadores estabelecerão
mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato
Profissional.
Parágrafo Único: É de 10 (dez) dias, a contar da data da
eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao Sindicato
Profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES CLÍNICOS
Os exames médicos, radiológicos,
laboratoriais e outros exigidos para a admissão de empregado, serão pagos
pelo empregador e efetuados nos locais determinados pelo mesmo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATENDIMENTO MÉDICO
O empregador, através do Sistema Único
de Saúde – SUS, dará atendimento de saúde aos seus empregados,
preferencialmente, desde a consulta, serviços ambulatoriais e internações
e dentro das cotas limites nas especialidades existentes no
estabelecimento do empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE- CONSULTA MÉDICA E OUTRAS
GARANTIAS
É garantido à empregada
durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a
transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, bem como
a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização
de, no mínimo,oito consultas
médicas e demais exames complementares.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E
ODONTOLÓGICOS
Quando ausentar-se do trabalho por
doença, o empregado deverá recorrer ao SMT da empresa, ou serviço
conveniado, devendo ser aceitos, também, os atestados médicos ou odontológicos
do Sistema Único de Saúde – SUS ou do Sindicato Profissional ou, ainda,
de médico conveniado pelo plano de saúde do empregado, ficando o mesmo
obrigado a comunicar o empregador, na pessoa de seu superior imediato ou
ao setor de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início
da ausência, devendo comprovar tal fato através de atestado médico, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas após seu retorno.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS COM O INSS
Os Sindicatos
acordantes estimularão, através de campanhas junto aos seus filiados, a
realização de convênio com o INSS para recebimento de benefícios
previdenciários relativos ao auxílio-doença e acidente de trabalho.
Parágrafo Ùnico – O Sindicato Patronal e o Sindicato dos
Trabalhadores recomendam que as empresas não façam o desligamento de seus
empregados no curso do recurso previdenciário, aguardando o resultado
deste, como forma de evitar maiores conflitos e eventuais custos para os
empregadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de ocorrência de acidente de
trabalho, deverá o empregador expedir a competente comunicação de
acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão
previdenciário, com cópia ao sindicato profissional, nos termos do
art.336, do Decreto 3048/99.
Parágrafo Primeiro – Caso a comunicação de acidente de trabalho
(CAT) seja expedida pela entidade sindical, deverá a mesma comunicar o
empregador, com envio de cópia do documento ao mesmo.
Parágrafo Segundo – O empregador deverá prestar atendimento
imediato e direto ao empregado acidentado ou, na impossibilidade de
fazê-lo, acompanhá-lo até outro estabelecimento de prestação de serviço
de saúde.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes
sindicais às empresas, mediante comunicação prévia, nos intervalos
destinados à alimentação ou descanso, para desempenho de suas funções,
vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Parágrafo Único - Os empregadores permitirão a afixação de
avisos e comunicações do Sindicato Profissional, sem conteúdo
político-partidário, religioso ou ofensivo aos empregadores, em quadro
mural de fácil observação e localizado próximo ao relógio ponto.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Cada estabelecimento
empregador assegurará uma liberação por mês, sem ônus para oempregado
e/ou sindicato profissional, de, no máximo, dois dirigentes ou delegados
sindicais, para a realização de atividades sindicais convocadas, por
escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único – Preserva-se o direito de freqüência livre
dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões
sindicais, convocadas na forma antes prevista, sendo que as horas
liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso
semanal remunerado e vantagens pessoais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS
As empresas se comprometem a descontar
de seus empregados as mensalidades sociais dos relacionados como sócios
do Sindicato Profissional, repassando os valores descontados até o 10º
(décimo) dia útil do mês, desde que expressamente autorizados pelo empregado
e respeitada a faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização.
Na mora de recolhimento, passará a ser devida multa de 2% sobre o valor
não recolhido.
Parágrafo Primeiro – Serão considerados válidos todos os
descontos salariais efetuados pelo empregador a título de mensalidade e
despesas provenientes da Associação de Empregados, bem como despesas
referentes a seguro de vida em grupo, farmácia, alimentação, planos de
saúde e outros que, comprovadamente, forem utilizados pelo empregado, em
seu benefício, e estejam prévia e expressamente autorizados.
Parágrafo Segundo – Fica ressalvado o direito do empregado
cancelar, a qualquer tempo a autorização dos descontos citados nesta
cláusula, exceto quanto aos débitos já constituídos.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurada, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a
quitação dos débitos já convertidos ou comprometidos pelo empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GUIA DE CONTRIBUIÇÃO
Os empregadores
encaminharão ao sindicato profissional cópias das guias de contribuição
sindical e do desconto assistencial, se for o caso, acompanhadas da
relação nominal dos empregados, no prazo de 10 (dez) dias, após o
respectivo recolhimento, para quem tem informatização, e 20 (vinte) dias
para quem não possui.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EM FAVOR DO SINDICATO
PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão de todos
os integrantes da categoria profissional convenente a importancia
de 1 (um) dia de salário básico, fixando-se um teto de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), valor a ser descontado no mês de
abril/2010, e se recolhido até o dia 20 de maio/2010, através de
"depósito identificado" no Banco Bradesco - Agência 0268-2,
conta corrente n.º 37.826-7, em nome de SINDITEST- Sindicato dos Técnicos
de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul. Em até 10 dias
após o recolhimento, as empresas devem enviar ao Sindicato Profissional
cópia do mesmo com relação nominal dos profissionais e respectivos
valores recolhidos.
Parágrafo
Primeiro – o não recolhimento
da contribuição assistencial no prazo estabelecido implicará num
acréscimo de juros morátorios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10%
(dez por cento), sem prejuízo sa atualização do débito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EM FAVOR DO SINDICATO
PATRONAL
Os empregadores
pertencentes à categoria econômica da saúde recolherão ao Sindicato
Patronal o valor correspondente a 6%(seis porcento) da folha
de pagamento total de seus empregados, já reajustada conforme critérios
estabelecidos na cláusula primeira da presente Convenção, a título de “Contribuição
Assistencial”, em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, a partir
do mês do fechamento da presente, até o dia 10 (dez) domês subseqüente. O valor mínimo de cada
parcela é de R$150,00 (cento e cinquenta reais), o não recolhimento
implicará em acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%,
sem prejuízo da atualização do débito.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão remeter ao Sindicato
Patronal uma relação por CNPJ, contendo relação nominal dos empregados,
com indicação dos valores individuais.
Parágrafo Segundo: Para as empresas que pagam em dia a
Contribuição Confederativa (por CNPJ), esta nova contribuição não será
devida, de modo a não aumentar o ônus das empresas que pagam em dia suas
contribuições.
Parágrafo Terceiro: Os valores deverão ser recolhidos na sede do
Sindicato Patronal.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO EM ACORDOS E
CONVENÇÕES
Obrigatória a participação do
Sindicato Profissional em todas as convenções e acordos coletivos de
trabalho que envolvam a categoria por ele representada.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES GERAIS
A presente Convenção
Coletiva tem caráter único, sendo que as cláusulas existentes foram
devidamente acordadas dentro de um todo, não significando, na
individualidade, perda de direito para quaisquer das partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as
condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos vigentes,
realizados pelas empresas, desde que não sejam modificadas ou adequadas à
presente Convenção Coletiva por novos acordos internos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
O descumprimento de cláusulas da
presente Convenção que contenham obrigação de fazer sujeita o empregador
ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário base,
por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que a
cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES
COLETIVAS DE TRABALHO
Os empregadores deverão expor a seus
empregados, no quadro de avisos, cópias dos acordos ou convenções
coletivas de trabalho firmados com o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO
As empresas deverão
manter registro da jornada diária de trabalho de seus empregados através
de livro, cartão ponto ou registro eletrônico, sendo facultado às
empresas dispensarem os funcionários do referido registro, conforme seus
critérios e sua determinação.
Parágrafo Único - Fica vedado ao empregador que admite o
empregado que chega atrasado ao trabalho não remunerar o repouso e o
feriado correspondente.
CARLOS
ALBERTO DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R
ALCEU ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .