08/02/10
Inovações na Legislação
Previdenciária
No contexto das relações de trabalho no Brasil, vem conquistando espaço
a preocupação com a saúde e o bem-estar do trabalhador. Tanto o é, que
as empresas que pretendem manterem-se ativas no mercado devem ajustar-se
às normas de segurança e medicina do trabalho, o que não é
novidade.
Prova de tal fato é a criação de novo Nexo Técnico Previdenciário para
caracterização das doenças ocupacionais e do trabalho pelo INSS, o Nexo
Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP. A constatação do Nexo
Técnico Previdenciário é indispensável, uma vez que justifica o
reconhecimento, pelo perito médico do INSS, do acidente, doença ou causa
mortis do segurado, como relacionados ao trabalho.
Antes da alteração na legislação eram dois os tipos de Nexo Técnico
Previdenciário, isto é, Nexo Técnico
Profissional ou do
Trabalho que consistia na apuração da existência das patologias e das
exposições previstas em lei e no Nexo Técnico Individual, que decorre da
constatação de acidente de trabalho típico ou de trajeto e de doenças
relacionadas ao trabalho quando há a emissão pela empresa de Comunicado
de Acidente de Trabalho - CAT.
O NTEP foi criado pela Lei nº 11.430/06 e regulamentado pelo Decreto nº
6.042/07, vindo a alterar o art. 337 do Decreto nº 3.048/99, em que
ficou regulamentado que a sua constatação ocorre quando houver
significância estatística da associação entre o código da Classificação
Internacional de Doenças (CID), e o da Classificação Nacional de
Atividade Econômica (CNAE), na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07,
na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999. Isso é, deve haver
uma relação (ilação, conclusão, entendimento) lógica entre uma causa
(ambiente de trabalho) e um efeito (doença).
É ai que nasce para as empresas uma nova preocupação. Com a criação do
NTEP o segurado não precisa provar a existência de acidente do trabalho
ou doença do trabalho/ocupacional. Ao INSS cabe declarar a existência de
indícios mínimos de possível doença advinda das condições de trabalho e,
por sua vez, conceder o benefício previdenciário cabível como
relacionado ao trabalho fundado na constatação do NTEP.
Em suma, a constatação do nexo técnico previdenciário torna-se frágil,
sendo que a tendência é que na grande maioria dos casos seja declarada a
existência de possível relação com o ambiente do trabalho com a doença
do segurado com base na constatação do NTEP. E, diante da fragilidade
dessa apuração feita pela perícia médica, nasce para empresa o direito
de provar a inexistência de liame entre a doença e a atividade exercida
pelo segurado.
Em principio, os
benefícios concedidos
pelo INSS só são passiveis de impugnação via recurso. Porém, no caso do
NTEP a legislação traz exceção expressa conferido à empresa prazo de 15
(quinze) dias para demonstrar que não há nexo entre a doença e as
condições de trabalho a partir do recebimento do comunicado de decisão
do INSS.
Portanto, é indispensável que a empresa atue em parceria com médico e
engenheiro de segurança do trabalho, a fim de demonstrar que não há que
se falar em doença ocupacional/trabalho. Nesse aspecto, é imprescindível
que a empresa mantenha atualizados e bem elaborados os programas de
risco ambientais, programas de saúde ocupacional, registros de
treinamentos, laudos ambientais, além de acompanhamentos médicos
periódicos de maior qualidade. Necessário também que haja o correto
fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), além de
orientação e fiscalização quanto ao uso dos mesmos.
No cenário em tela, há de se buscar também apoio em departamentos
jurídicos e escritórios contratados, que devem estar aptos a atuar na
defesa da empresa junto ao Órgão Previdenciário. O apoio também deve
consistir na consultoria e na assessoria quanto à adoção de medidas de
prevenção de acidentes de trabalho e doenças do trabalho/ocupacionais.
Válido ressaltar que os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais
têm entre as suas consequências, além da estabilidade adquirida pelos
empregados, as inúmeras reclamações levadas aos órgãos administrativos e
judiciários. Dentre as matérias discutidas nestes órgãos estão os
direitos à reintegração ao emprego, indenizações compensatórias,
autuações da Delegacia Regional do Trabalho, e mais recentemente as
ações regressivas propostas pelo Órgão Previdenciário.
Ademais, também merece destaque a recente criação do Fator Acidentário
de Prevenção (FAP), que se trata de verdadeira tributação
individualizada que levará em conta a incidência de doenças ligadas ao
trabalho em cada empresa, a fim de fixar o valor que cada empresa arcará
para financiamento dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). E para
fixação do FAP de cada empresa será avaliado, dentre outros aspectos, o
número de registros de concessão e benefícios acidentários que constam
perante o INSS, concedidos a partir de abril de 2007 sob a nova
abordagem dos nexos técnicos previdenciários, levando-se em consideração
a criação do NTEP.
Verifica-se que o assunto é novo e merece atenção especial visando
prevenir futuros problemas administrativos, judiciais e gastos
excessivos, inclusive em detrimento da tributação individualizada do FAP.
Para as empresas a preocupação com a segurança e a saúde de seus
empregados deixa de ser uma opção, e, para sobrevivência no mercado
torna-se necessária a adequação as novas regras previdenciárias.
Fonte: RH COM BR